terça-feira, 14 de setembro de 2010

Lei n. 12.292/10 - Eu não posso crer nisso. Não é possível. Alguém me diga que é mentira!!

Trabalho duro! Milhões de pessoas que vivem de Bolsa Família,sem trabalhar, dependem de você! E agora da Faixa de GAZA também!!!!

REVOLTANTE...



Vamos divulgar essa vergonha. Enquanto os brasileiros do nordeste e do sul, sofrem /sofreram horrores com a maior enchente já ocorrida com inumeras mortes lares destruidos milhares de crianças passando fome e sede , sem a ajuda necessaria do governo federal, esses sem vergonhas doam de nosso suado dinheiro, via brutal carga tributária R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de reais a fundo perdido para os COMPANHEIROS querrilheiros do hammas da faixa de gaza.
Pena que nossa imprensa não divulga esse absurdo e o lula ainda reclama do pouco que é divulgado

Por meio de um decreto o governo federal realiza a doação de R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a
reconstrução de Gaza que é ‘governada’, desde 2007, pelo
grupo terrorista Hamas onde
inúmeras pessoas foram mortas, como aqui no Brasil a população estivesse vivendo num mar de rosas.

Que Deus tenha misericórdia de nós e de nosso País !!!
VERGONHA NACIONAL!!!!!!!!!! Se duvidar, entre no site:
planalto.gov.br [3]/ccivil_03/_Ato2007-2010/ 2010/Lei/L12292.htm - 5k
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010. [4]
Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a
reconstrução de Gaza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à
Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a
reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo
firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações
orçamentárias daquela Pasta.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010


PARA QUEM DUVIDA, BASTA ACESSAR O SITE: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823976/lei-12292-10

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